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Liminar da Justiça Suspende Processo Administrativo que Ameaçava Cancelar Concurso Público em Presidente Tancredo Neves -BA

Prefeitura que pretendia cancelar concurso público devidamente homogado sofre revés com liminar da justiça.

Por: Emerson Nery (DRT-7401/BA)
12/03/2025 às 17h02 Atualizada em 12/03/2025 às 18h38
Liminar da Justiça Suspende Processo Administrativo que Ameaçava Cancelar Concurso Público em Presidente Tancredo Neves -BA
Reprodução/ Prefeitura Presidente Tancredo Neves

Prefeitura de Presidente Tancredo Neves sofre revés histórico com liminar da Justiça que suspende processo administrativo de cancelamento de concurso público. A Prefeitura de Presidente Tancredo Neves, na Bahia, enfrentou um revés significativo após a Justiça conceder uma liminar que suspendeu o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2025, instaurado para apurar supostas irregularidades no Concurso Público nº 001/2024. A decisão, proferida pelo juiz Leonardo Rulian Custódio, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença, considerou que o processo administrativo foi iniciado sem a emissão de uma portaria inaugural e sem a constituição formal de uma comissão processante, violando princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB-Sindicato), que atua como substituto processual dos servidores públicos municipais. O sindicato alegou que os servidores foram notificados individualmente para apresentar defesas no PAD, mas o procedimento foi iniciado sem a portaria necessária e sem a formação de uma comissão para receber as defesas, configurando, segundo o sindicato, uma nulidade insanável. O juiz destacou que a ausência de uma portaria inaugural e a não constituição de uma comissão processante são vícios insanáveis que tornam o processo administrativo nulo.

A decisão citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a necessidade de um ato formal para instaurar um PAD, sob pena de nulidade absoluta. A liminar determina a suspensão imediata do PAD até o julgamento final do mandado de segurança, proibindo a autoridade coatora e seus prepostos de praticar qualquer ato administrativo vinculado ao processo, sob pena de multa diária de R$1.000 limitada a R$20.000. Além disso, a prefeitura foi notificada para prestar informações no prazo de 10 dias. A decisão representa um duro golpe para a administração municipal, que agora terá que justificar a legalidade do processo administrativo e enfrentar as críticas sobre a forma como o PAD foi conduzido.

O caso também levanta questões sobre a transparência e a legalidade dos procedimentos administrativos na gestão pública, especialmente em processos que envolvem a estabilidade de servidores concursados. O Ministério Público foi cientificado da decisão, e o órgão de representação judicial do município poderá ingressar no processo, caso deseje. A liminar já está em vigor e deve ser cumprida imediatamente, conforme determinação do juiz.

 

Clique aqui para ver o documento "LIMINAR SUSPENSÃO PAD PTN.pdf"

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