A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, o pedido de liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. A decisão levou em conta o estilo de vida de luxo ostentado pelo devedor, considerado incompatível com a alegação de insolvência.
O processo se arrasta desde 2018, quando um vigilante entrou com ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo. Condenada a pagar os valores devidos, a empresa não teve bens localizados, e as tentativas de cobrança foram infrutíferas. Diante disso, o trabalhador solicitou medidas executivas atípicas, como a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação de um dos sócios.
Na petição, o vigilante anexou fotos e registros públicos que mostram o empresário participando de torneios de golfe no São Paulo Golf Club, consumindo champanhe e ostentando carros de luxo, como Ferraris. Segundo ele, uma simples busca no Google revela os hábitos do devedor, que, apesar disso, não possui nenhum valor bloqueável em suas contas bancárias.
O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas o empresário recorreu ao TST com um habeas corpus, alegando que a retenção do passaporte violava seu direito de ir e vir. Ele afirmou, ainda, que a medida prejudicava o convívio com sua filha menor, que vive e estuda nos Estados Unidos.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que o habeas corpus era cabível por envolver restrição à locomoção. No entanto, manteve a apreensão do passaporte, por considerar a medida proporcional e adequada para garantir o pagamento da dívida.
Segundo o ministro, a execução trabalhista deve atender ao interesse do credor, inclusive com medidas atípicas, desde que esgotados os meios ordinários de cobrança — o que foi confirmado no processo. Ele destacou que há indícios claros de blindagem e ocultação de patrimônio, reforçados pela manutenção de uma filha estudando no exterior.
— Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno — concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação — Tribunal Superior do Trabalho