O énotícias ouviu dois especialistas em Direito Eleitoral que apresentaram diferentes interpretações sobre os desdobramentos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tornou inelegível o candidato a vereador Domingos Tavares, em Mata de São João. O parecer foi baseado na identificação de vínculo familiar entre o candidato e o prefeito reeleito, Bira da Barraca, evidenciado pela união estável entre Jaqueline Almeida e o prefeito, filha de Domingos.
O ministro André Mendonça, relator do caso, destacou em seu parecer que as provas contidas no processo confirmam a união estável entre Bira e Jaqueline. Entre os elementos apresentados, o relator apontou vídeos das redes sociais do próprio prefeito, onde ele se refere a Jaqueline como “família, pessoa com quem estou vivendo, que vai ser minha esposa”, demonstrando o caráter público e estável da relação.
O magistrado também ressaltou que as redes sociais do prefeito apresentam diversas fotos e vídeos que evidenciam o companheirismo entre os dois e a intenção clara de formar uma família, cumprindo, assim, os requisitos legais para caracterização da união estável.
A inelegibilidade por parentesco está prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, e tem como objetivo evitar a perpetuação de grupos familiares no poder, assegurando a alternância política. Esse dispositivo impede que cônjuges e parentes até o segundo grau de chefes do Executivo sejam candidatos a determinados cargos na mesma jurisdição.
Texto constitucional (Art. 14, § 7º, CRFB/88):
"§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Cargos afetados: Presidente da República, Governador de Estado ou Território e do Distrito Federal, Prefeito.
Condições para a inelegibilidade: O parentesco com o chefe do Executivo deve ser até o segundo grau, a candidatura e o mandato do chefe do Executivo devem ocorrer na mesma jurisdição, o chefe do Executivo deve estar no cargo nos seis meses anteriores ao pleito ou ter se afastado por motivos de saúde, licença ou cassação do mandato.
Para um dos especialistas consultados, o parecer do ministro André Mendonça evidencia que o vínculo familiar estava claro desde o início, reforçando assim a tese que o nome de Domingos sequer deveria ter constado na urna eletrônica. Segundo ele, essa situação pode abrir discussões importantes sobre a necessidade de uma reforma no entendimento do TRE, que havia decidido pela reforma da decisão de primeira instância.
Já o outro especialista argumentou que, mesmo com a inelegibilidade decretada após as eleições, o direito de Domingos de concorrer ao pleito foi preservado. Ele acrescentou que, nesse caso, os votos atribuídos ao candidato permaneceriam com o partido, sem prejuízo à legenda.
Com a decisão do TSE, surge uma nova análise sobre a candidatura de Rô de Nuca, que também manteria um nível de parentesco direto com o prefeito de Mata de São João, já que teria união estável com o irmão do prefeito.
A inelegibilidade por parentesco é um tema complexo e com diversas nuances. É fundamental que se tenha atenção quanto aos possíveis desdobramentos envolvendo tanto o caso em que tornou inelegível um vereador de Mata de São João, bem como aguardar se haverá alguma ação que provoque o amplo debate jurídico sobre a situação da vereadora eleita que mantinha vínculo familiar, na condição de cunhada, por meio de união estável com irmão do prefeito da cidade.
Diante de todas as divergências técnicas sobre o tema da inegibilidade, resta a análise de que se os votos permanecem com o partido, prefeitos podem lançar parentes estratégicos apenas para angariar votos para o coeficiente partidário. Assim, mesmo que tais candidatos se tornem inelegíveis posteriormente, o partido ainda se beneficia dos votos recebidos, levantando discussões sobre as estratégias políticas diante de brechas na legislação eleitoral. Se esta for uma estratégia política, caberia aos poderes legislativos e judiciários revisar esta possível brecha no sistema eleitoral e coibir possíveis disvirtuamentos.
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