
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veta a exigência de consumação mínima em barracas de praia, classificando a prática como venda casada. Embora seja permitida a cobrança pelo aluguel de mesas, cadeiras e guarda-sóis, a regra segue as normas estabelecidas por cada prefeitura.
Segundo o artigo 39 do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Exigir consumação mínima se enquadra justamente nessa proibição.
O tema ganhou repercussão após um caso registrado em Porto de Galinhas, Pernambuco, no fim do ano passado, quando um casal de Mato Grosso foi agredido ao discordar do valor cobrado por uma barraca de praia.
No litoral paulista, locais como Ubatuba registram situações recorrentes: banhistas são abordados antes mesmo de chegar à areia e informados sobre uma taxa de consumação mínima que varia entre R$ 130 e R$ 200 para um casal. O pagamento é exigido antes que o cliente se instale, muitas vezes com máquinas de cartão em punho.
A medida também vem sendo adotada em municípios da Bahia. Em Maraú, no baixo sul do estado, a Prefeitura publicou, no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2026, decreto proibindo a cobrança de consumação mínima para uso de estruturas de barracas de praia. Em Itacaré, as praias de Resende, Itacarezinho, Ribeira e Jeribucaçu também passaram a ter a proibição oficializada, impedindo a exigência de consumação mínima para mesas, cadeiras e guarda-sóis em barracas, quiosques e estabelecimentos na faixa de areia.
Com a decisão, os consumidores podem aproveitar a praia sem a obrigação de gastar valores mínimos, ficando a critério apenas o aluguel de equipamentos disponibilizados pelas barracas.