O Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 20 mil por excessos na abordagem da Polícia Militar durante uma blitz realizada em setembro de 2010. Nos autos, o homem afirmou que sofreu agressões físicas e morais praticadas por policiais, quando seu irmão conduzia uma motocicleta sem a Carteira Nacional de Habilitação. O veículo ficou retido até a apresentação do documento.
Entretanto, os policiais se negaram a liberar a moto, retendo a habilitação do autor da ação. O argumento dos policiais é que o homem praticou desacato de autoridade. A vítima diz que recebeu murros, tapas no rosto, chutes e pontapés com xingamentos. Ele ainda contou que foi colocado em uma viatura por 20 minutos e foi levado à Delegacia de Polícia, tendo ficado preso por duas horas.
Uma testemunha afirmou que houve uma discussão entre os policiais e o autor da ação, que a vítima foi algemada e colocada na viatura policial e que ele viu policiais dando “murro” contra o requerente. O juiz Roney Jorge Cunha, da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, fixou a sentença em R$ 20 mil.
O Estado da Bahia recorreu da condenação, afirmando que não houve responsabilidade de sua parte sobre as agressões e que não ficou constatado o excesso na atuação policial durante abordagem realizada em blitz que culminou com lesões físicas no apelado. Questionou ainda que a condenação foi baseada apenas em depoimento de uma testemunha, desconsiderando os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa. Também disse que os policiais agiram com força para conter o autor da ação, que estava exaltado e resistiu em entrar na viatura. Por fim, tentou descredibilizar os laudos periciais das lesões.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Carme Lúcia, da 5ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) é inafastável a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar, não merecendo acolhimento o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório. O Estado chegou a pedir redução na condenação para R$ 5 mil. A desembargadora asseverou que o Estado “não negou a existência das lesões em si, defendendo apenas a ausência de nexo de causalidade, bem como admitindo que essas podem ter decorrido do comportamento do próprio apelado, sob a justificativa de que o mesmo opôs enorme resistência, a ponto de ter sido necessário deitá-lo no chão para que fosse contido, bem como ficou se debatendo dentro da viatura”.
Para a relatora, diante da narrativa apresentada pelo Estado da Bahia, bem como por parte dos policiais militares envolvidos, “é possível constatar a existência de desproporcionalidade na conduta adotada pelos agentes públicos”. “Isto porque, ainda que se admitisse a hipótese de desacato, extrai-se das próprias afirmações dos policiais que o ato se deu de maneira verbal, razão pela qual carece de razoabilidade a atuação de imobilização do sujeito, inclusive com a atuação de mais de três agentes, colocando-o no chão e algemando-o, sem qualquer indício de que o sujeito representasse qualquer ameaça”, escreveu a relatora no acórdão ao manter a indenização em R$ 20 mil.