O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da Lei Complementar nº 1.644/2020, do município de Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador, que estabelece a cobrança de uma contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excedam o valor do salário-mínimo nacional. A decisão foi tomada com o indeferimento de um recurso extraordinário interposto por servidores aposentados e pensionistas.
Os recorrentes alegavam que a norma municipal violava os princípios constitucionais da isonomia e da vedação ao confisco, sustentando que a cobrança deveria incidir apenas sobre valores que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não sobre a quantia que excede o salário-mínimo. Eles também citaram precedente do próprio STF no julgamento da ADI 3105, que, em 2004, estabeleceu a necessidade de isonomia entre contribuintes de diferentes regimes previdenciários.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou, no entanto, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou, de forma excepcional, que estados e municípios ampliassem a base de cálculo da contribuição previdenciária para valores acima de um salário-mínimo, desde que comprovado déficit atuarial. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em instância anterior, reconheceu a existência desse déficit e a adoção de medidas para saná-lo, como a venda de bens públicos e a proibição de cessões gratuitas de direitos.
Ao negar seguimento ao recurso, Gilmar Mendes ressaltou ainda que a análise sobre a existência de déficit atuarial envolve aspectos fáticos, o que impede seu reexame em sede de recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279 do STF.
Com a decisão, a contribuição de 14% sobre os proventos que superem o salário-mínimo permanece em vigor para aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do município de Camaçari.